Environmental Standards for Mini-grid Development in Mozambique
Introdução
Introduction
According to the Ministry of Mineral Resources and Energy, only 25% of the 28.8 million inhabitants in Mozambique have access to electricity from formal and secure sources. The poor coverage of the National Electricity Grid, especially in rural areas, causes challenges of various kinds. In this sense, the Government of Mozambique, aware of these circumstances, intends to implement, within the next 12 years, the access to universal electrification that constitutes objective 7 of the 17 goals of the United Nations Agenda 2030 for Sustainable Development (ODS), of which Mozambique is a signatory. In order to achieve this goal, alternative energy sources are sought to enable the entire Mozambican population to enjoy the precious "energy". Among various forms of solutions to the lack of energy, the mini grids have been a satisfactory answer to achieve the goal 7, but for the construction of mini grid infrastructures, it is necessary to take into account environmental issues. In this context, this paper aims to raise awareness or list normal or environmental laws for the development of mini-grids in Mozambique.
The Environment
According to the law no. 20/97 of October 1, environment is the environment in which man and other beings live and interact with each other and with the environment itself, including air, light, land, water, ecosystems, biodiversity, all organic and inorganic matter, and all socio-cultural and economic conditions that affect the life of communities. Every citizen has the right to live in a balanced environment and has the duty to care for it[1].
Law 20/97 of October 1st (Lei no 20/97 de 1 de Outubro)
The present law has the objective of defining the legal bases for a correct use and management of the environment and its components, with a view to materializing a system of sustainable development in the country[1].
This law applies to all public or private activities that directly or indirectly may influence the environmental components.
According to the law Law no. 20/97 of October 1, article 17 (minimum content of the environmental impact study) the environmental impact study comprises at least the following information[1]:
- Technical summary of the project;
- Description of the activity to be developed;
- Environmental situation of the implantation site of the activity;
- Modifications that the activity causes in the different environmental components existing in the site;
- Measures foreseen to suppress or reduce the negative effects of the activity on the quality of the environment; and
- Systems foreseen to control and monitor the activity.
Environmental and Social Management Policy Framework (QPGAS) Quadro de Políticas de Gestão Ambiental e Social (QPGAS)
According to the Ministry of Mineral Resources and Energy, in 2019 the Energy for All Project (ProEnergia) was prepared with the objective of intensifying access to electricity for more households and businesses as part of Mozambique's universal electrification by 2030 defined in the National Electrification Strategy (ENE - Estratégia Nacional de Electrificação), in this context, there was a need to prepare an Environmental and Social Management Policy Framework (QPGAS) for the project to guide the design of the proposed project components and interventions to ensure that they do not negatively affect the natural and social environment and to optimize the positive effects. This project was prepared by consultant Mario Jorge Rassul who described the following principles[2]:
- A systematic procedure for the participatory selection of the sites and activities of the various project components taking into account environmental and social aspects;
- A phased procedure to predict the main potential environmental and social impacts of planned activities and planned interventions; ▪ A typical environmental and social management plan to address negative externalities in the planning, execution and operation phase of electrification expansion actions (planning, construction and operation);
- A phased monitoring and evaluation system for the implementation of mitigation and optimization measures;
- An outline of recommended capacity building measures for the planning, execution and monitoring of the project's environmental and social activities; and
- A budget to ensure that the Project has sufficient resources to meet its own interests, especially financial resources for the preparation and implementation of Environmental and Social Impact Assessment (AIASs - Avaliação de Impacto Ambiental e Social) and an Environmental and Social Management Plan (PGASs - Plano de Gestão Ambiental e Social) of the project and its intervention components.
The basic principles and requirements of the ESMP will be applied throughout the life cycle of the project by all relevant actors, e.g. project managers, financiers, planners, contractors, etc. during the planning, design, construction and operation of the various interventions[2].
Quadro Legal Geral na Área de Ambiente
Política Nacional do Ambiente (Resolução nº·5/95 de 3 de Agosto) Em 1995
A Política Nacional do Ambiente foi aprovada como instrumento de base para o desenvolvimento sustentável em Moçambique, tendo como metas básicas a erradicação da pobreza, melhoria da qualidade de vida e a redução dos danos ambientais. Esta política encoraja acções que promovam a redução do desmatamento. Neste âmbito, projectos de electrificação poderão contribuir para a redução do uso de combustíveis fosseis e de biomassa lenhosa[2].
Lei-Quadro do Ambiente (Lei Nº. 20/97, de 7 de Outubro)
A Lei-Quadro do Ambiente estabelece o quadro legal para o uso e a gestão correcta do ambiente e das suas componentes, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável. Esta lei, tal como indicado no Artigo 3.º, aplica-se “a todas as actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nos componentes ambientais”, que incluem a água, o ar, os solos, o subsolo, a flora, a fauna e todas as condições sócioeconómicas e de saúde que afectam as comunidades. É determinada na Lei a necessidade de obtenção de uma Licença Ambiental por parte do Proponente, antes do início da implementação de qualquer actividade susceptível de causar impactos significativos no ambiente. A emissão de uma licença ambiental está condicionada à realização de uma Avaliação de Impacto Ambiental, sujeita à aprovação do MITADER (Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)[2].
Regulamento Sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro)
Este decreto orienta o processo de avaliação ambiental, indicando o âmbito da sua aplicação. Este decreto estabelece 4 categorias de estudos ambientais (A+,A, B e C) e orienta que projectos cabem em que categoria. Define, ainda, as competências em matéria de avaliação ambiental e descreve cada uma das etapas do processo de AIA (Avaliação de Impacto Ambiental). O decreto também define os conteúdos de cada um dos estudos para cada uma das categorias e a taxa a pagar pelo licenciamento ambiental de cada uma das categorias. O decreto introduz também 3 etapas para o licenciamento ambiental, nomeadamente: Licença Ambiental Provisória (facultativa), quando aprovado o Estudo Prévio de Definição de Âmbito (EPDA); Licença Ambiental de Instalação, emitida após a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental ou o Estudo Ambiental Simplificado e a apresentação do Plano de Reassentamento, se houver, e finalmente a Licença Ambiental de Operação. O decreto clarifica que o pagamento da taxa de licenciamento ambiental é efectuado após a aprovação da Licença Ambiental de Instalação. Este decreto não prevê a elaboração de um relatório de Quadro de Políticas de Gestão Ambiental e Social[2]. A seguir são descritas as diferentes categorias dos projectos:
1- Categoria A: Se tiver um potencial de ter impactos ambientais e sociais adversos significativos que são sensíveis3 , diversos e sem precedentes. Estes impactos podem afectar uma área mais ampla do que os locais ou instalações sujeitas às obras físicas. A AA (avaliação ambiental) para um projecto de Categoria A analisa os potenciais impactos ambientais e sociais positivos e negativos do projecto, compara-os com os das alternativas viáveis (incluindo a situação “sem projecto”), e recomenda quaisquer medidas necessárias para prevenir, minimizar, mitigar ou compensar os impactos adversos e melhorar o desempenho ambiental[3].
2- Categoria B: Se os seus potenciais impactos ambientais adversos sobre as populações humanas ou áreas ambientalmente importantes, incluindo áreas húmidas, florestas, pastagens e outros habitats naturais forem menos adversos do que os dos projectos de Categoria A. Estes impactos são específicos do local, poucos deles, caso hajam, são irreversíveis, e na maioria dos casos, as medidas de mitigação podem ser projectadas mais facilmente do que para os projectos de Categoria A. O âmbito da AA para um projecto de Categoria B pode variar de projecto para projecto, mas é mais estreito do que o da Categoria A. Tal como na Categoria A, a AA examina os potenciais impactos positivos e negativos ambientais e recomenda quaisquer medidas necessárias para prevenir, minimizar, mitigar ou compensar os impactos adversos e melhorar o desempenho ambiental e social[3].
3- Categoria C: Um projecto proposto é classificado como de Categoria C, se tiver um potencial de ter um mínimo ou nenhum impacto ambiental e social adverso. Além da triagem ambiental e social, nenhuma outra acção de AA é necessária para um projecto da Categoria C. No entanto, sendo um projecto/sub-projecto de categoria C não significa necessariamente que não exista necessidade de acompanhamento adequado sobre os aspectos sociais e ambientais[3].
4- Categoria FI: Se este envolve investimento de fundos do Banco Mundial através de um intermediário financeiro, em subprojectos que podem resultar em impactos ambientais e sociais adversos[3].
Directiva Para Estudos de Impacto Ambiental (Diploma Ministerial n.º 129/2006, de 19 de Julho)
A Directiva Geral para a realização de Estudos de Impacto Ambiental das actividades de desenvolvimento susceptíveis de causar impactos significativos sobre o ambiente integra um conjunto de orientações e parâmetros globais a que se deverá submeter a realização do Estudo de Impacto Ambiental nas diferentes áreas de actividade económica e social. O principal objectivo desta directiva é a normalização dos procedimentos e dotar os vários intervenientes de linhas mestras que deverão orientar a realização dos relatórios do EIA (Estudo de Impacto Ambiental) a submeter ao MITADER (Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)[2].
Directiva para o Processo de Participação Pública (Diploma Ministerial 130/2006 de 19 de Julho)
Esta directiva de participação pública circunscreve-se no quadro de gestão ambiental, de acordo com a Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro e do Regulamento sobre o processo de Avaliação de Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro. O objectivo geral desta Directiva é harmonizar os procedimentos e dotar os vários intervenientes de linhas mestras que deverão orientar o processo de Participação Pública. Este processo deverá iniciar na fase de concepção da actividade e abrange todas as fases do processo de AIA (Avaliação de Impacto Ambiental). Esta directiva define os princípios básicos, a metodologia e o processo a serem seguidos para um efectivo processo de participação pública[2].
Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental (Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho)
O decreto aplica-se às actividades públicas e privadas, que durante a fase da sua implementação, desactivação e restauração, directa ou indirectamente, possam influir nas componentes ambientais. Assim, em conformidade com o estabelecido neste regulamento, a actividade proposta está sujeita a auditorias ambientais, a serem realizadas sempre o MITADER (Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural) julgar necessário[2].
Regulamento de Inspeção Ambiental (Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho)
O Regulamento sobre a Inspecção Ambiental tem por objecto regular a actividade de supervisão, controlo e fiscalização do cumprimento das normas de protecção ambiental a nível nacional[2].
Regulamento de acesso a energia nas zonas fora da rede
Segundo o Artigo 24 (Avaliação e Classificação Ambiental) do presente regulamento:
1. As actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede a partir de uma mini-rede devem ser exercidas em conformidade com a legislação aplicável sobre a protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais, bem como com as normas de segurança técnica e ambiental respectivas[4].
2. As actividades de fornecimento para acesso a energia a partir de mini-redes que utilizem fontes de energia solar, constituem actividades cujos impactos ambientais e sociais são negligenciáveis, insignificantes ou mínimos, não causando impactos irreversíveis, sendo os impactos positivos relacionados com o desenvolvimento destas actividades superiores ou mais significantes que os negativos, nos termos da legislação aplicável[4].
3. Para efeitos do número anterior, o requerente deve juntar ao respectivo processo de licenciamento ambiental, o documento de Boas Práticas de Gestão Ambiental, em termos a regulamentar.
4. Os empreendimentos de fornecimento para acesso a energia eléctrica a partir de mini-redes que utilizem fontes de recursos hídricos, eólicos, ou biomassa com capacidade instalada até 10 MW, são analisadas caso a caso, no acto de instrução de processo de pré-avaliação junto da entidade competente e com base na legislação aplicável[4].
5. A desmobilização das instalações e equipamentos, a recuperação ambiental dos terrenos ocupados e a reciclagem dos equipamentos e componentes do sistema de mini-rede, assim como o tratamento de resíduos ao longo do prazo de concessão até ao seu término são da responsabilidade do concessionário da mini-rede, nos termos da legislação aplicável e do plano de desmobilização, reposição, reciclagem ou recuperação aprovado[4].
Conclusão
As mini redes têm sido uma grande resposta no que diz respeito a falta de energia em Moçambique, principalmente nas zonas ruais. Contudo, os projectos para construção de infra-estruturas de mini redes devem zelar pelo equilíbrio do meio ambiente, nesse sentido o desenvolvimento de mini redes deve seguir uma lista de normas ou leis de modo a salvaguardar o ambiente.
Lei no 20/97 de 1 de Outubro tem o objectivo a definição das bases legais para uma utilização e gestão correctas do ambiente e seus componentes com vista a materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável no país e aplica-se a todas actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nos componentes ambientais. Essa lei descreve algumas componentes que devem ser seguidas no âmbito da criação de um projecto.
A posterior, foi criado um Quadro de Políticas de Gestão Ambiental e Social (QPGAS), que é feito mediante o desenvolvimento de um projecto e este quadro serve de guia para um projecto pois dá as directrizes a seguir desde o início até o fim do projecto. Existe também o Quadro Legal Geral na Área de Ambiente que serve como guia no processo de desenvolvimento do projecto, este quadro dá a conhecer os documentos exigidos no caso de desenvolvimento dos projectos e onde adquirir os mesmos.
Por fim, O Boletim da Republica de Moçambique publicou em Dezembro de 2021, o Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede que dá a conhecer a Avaliação e Classificação Ambiental das mini redes em Moçambique.
Referências
- ↑ 1.0 1.1 1.2 LEI DO AMBIENTE, 7 de Outubro de 1997. https://www.biofund.org.mz/wp-content/uploads/2017/03/Lei-do-Ambiente.pdf
- ↑ 2.0 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA, Projecto de Energia para Todos (ProEnergia), Maputo, Janeiro, 2019. https://www.funae.co.mz/images/pdfs/24012019_QPGAS_ProEnergia_ver_limpa.pdf
- ↑ 3.0 3.1 3.2 3.3 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA UNIDADE DE GESTÃO DO PROJECTO, PROJECTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E LOCAL (PDUL)- Quadro de Política de Gestão Ambiental e Social (QPGAS), Maputo, Agosto, 2019. https://www.portaldogoverno.gov.mz/por/content/download/12078/96493/version/1/file/Quadro_de_Pol%C3%ADtica_de_Gest%C3%A3o_Ambiental_e_Social.pdf.
- ↑ 4.0 4.1 4.2 4.3 BOLETIM DA REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, Maputo, 2021. https://amer.org.mz/wp-content/uploads/2021/12/Decreto-nA%CC%82o-93-2021-de-10-de-Dezembro-de-2021-Aprova-o-Regulamento-de-Acesso-A%CC%83-Energia-nas-Zonas-Fora-da-Rede.pdf