Lista de normas ambientais para o desenvolvimento de mini-redes em Moçambique

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Introdução

O Ministério dos Recursos Minerais e Energia diz que em Moçambique, apenas 25% dos 28,8 milhões de habitantes possuem acesso a energia eléctrica de fontes formais e seguras. A fraca cobertura da Rede Eléctrica Nacional, especialmente nas zonas rurais, causa desafios de diversa ordem. Nesse sentido, o Governo de Moçambique, consciente destas circunstâncias, pretende implementar, dentro dos próximos 12 anos o acesso a electrificação universal que constitui o objectivo 7 dos 17 objectivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (ODS), da qual Moçambique é signatário[1]. De modo a atingir esse objectivo, são procuradas alternativas de fontes de energia para assegurar o acesso à energia a toda a população moçambicana.. De entre várias formas de solução para a falta de energia, as mini redes tem sido uma resposta satisfatória para o alcance do objectivo 7 mas, para a construção das infra-estruturas das mini redes, é necessário ter em conta as questões ambientais.

Neste contexto, o presente artigo tem com objectivo listar normais ou leis ambientais para o desenvolvimento de mini-redes em Moçambique.

O Ambiente

Segundo a lei no 20/97 de 1 de Outubro, ambiente é o meio em que o homem e os outros seres vivem e interagem entre si e com o próprio meio inclui o ar, a luz a terra, água, os ecossistemas, biodiversidade, toda matéria orgânica e inorgânica e todas as condições socioculturais e económicas que afectam a vida das comunidades. Todo cidadão tem o direito de viver num meio ambiente equilibrado e tem o dever de zelar pelo mesmo[2].

Lei no 20/97 de 1 de Outubro

A presente lei tem como objectivo a definição das bases legais para uma utilização e gestão correctas do ambiente e seus componentes com vista a materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável no país[2].

Esta lei aplica-se a todas actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nos componentes ambientais[2].

Segundo o capítulo V da lei, a fim de evitar danos ambientais causados pelo desenvolvimento de um projecto, é necessário contar com os seguintes elementos:

  1. Licenciamento ambiental
  2. Auditorias ambientais
  3. Avaliação do impacto ambiental (AIA)

A base para uma AIA é um estudo de impacto ambiental (EIA) a ser levado a cabo por entidades certificadas pelo governo. Os detalhes de uma AIA para cada caso são descritos numa legislação específica, mas segundo a lei, o estudo do impacto ambiental compreende no mínimo a informação seguinte[2]:

  • Resumo técnico do projecto;
  • Descrição da actividade a desenvolver;
  • Situação ambiental do local de implantação da actividade;
  • Modificações que a actividade provoca nos diferentes componentes ambientais existentes no local;
  • Medidas previstas para suprir ou reduzir os efeitos negativos da actividade sobre a qualidade do ambiente; e
  • Sistemas previstos para o controle e monitorização da actividade.

Quadro de Políticas de Gestão Ambiental e Social (QPGAS)

Segundo o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em 2019 foi elaborado o Projecto de Energia para Todos (ProEnergia) com o objectivo de intensificar o acesso à electricidade para mais famílias e empresas no âmbito da electrificação Universal de Moçambique até 2030 definida na Estratégia Nacional de Electrificação (ENE). Nesse contexto, sentiu-se a necessidade de elaborar um Quadro de Políticas de Gestão Ambiental e Social (QPGAS) do projecto para orientar a concepção das componentes e intervenções do projecto proposto para garantir que elas não afectem negativamente o ambiente natural e social e até que se optimizem os efeitos positivos. Este projecto foi elaborado pelo consultor Mário Jorge Rassul que descreveu os seguintes princípios[3] :

  • Um procedimento sistemático para a selecção participativa dos locais e actividades das várias componentes do projecto tomando em consideração aspectos ambientais e sociais;
  • Um procedimento faseado para prever os principais potenciais impactos ambientais e sociais das actividades planificadas e das intervenções previstas; ▪
  • Um plano de gestão ambiental e social típico para abordar as externalidades negativas na fase de planificação, execução e funcionamento das acções de expansão da electrificação (planificação, construção e operação);
  • Um sistema de monitoria e avaliação faseado para a implementação de medidas de mitigação e de optimização;
  • Um esboço de medidas de capacitação recomendadas para a planificação, execução e monitorização das atividades ambientais e sociais do projecto; e
  • Um orçamento para garantir que o Projecto tenha recursos suficientes para atender aos seus próprios interesses, especialmente recursos financeiros para a preparação e implementação das AIASs (Avaliação de Impacto Ambiental e Social) e do PGASs (Plano de Gestão Ambiental e Social) do projecto e suas componentes de intervenção.
  • Os princípios e requisitos básicos do QPGAS serão aplicados ao longo de todo o ciclo de vida do projecto por parte de todos os actores relevantes, por ex. os gestores do projecto, financiadores, projectistas, empreiteiros, etc. durante a planificação, desenho, construção e funcionamento das várias intervenções[3].

Quadro Legal Geral na Área de Ambiente

Política Nacional do Ambiente (Resolução nº·5/95 de 3 de Agosto) Em 1995

A Política Nacional do Ambiente foi aprovada como instrumento de base para o desenvolvimento sustentável em Moçambique, tendo como metas básicas a erradicação da pobreza, melhoria da qualidade de vida e a redução dos danos ambientais. Esta política encoraja acções que promovam a redução do desmatamento. Neste âmbito, projectos de electrificação poderão contribuir para a redução do uso de combustíveis fosseis e de biomassa lenhosa[3].

Lei-Quadro do Ambiente (Lei Nº. 20/97, de 7 de Outubro)

A Lei-Quadro do Ambiente estabelece o quadro legal para o uso e a gestão correcta do ambiente e das suas componentes, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável. Esta lei, tal como indicado no Artigo 3.º, aplica-se “a todas as actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nos componentes ambientais”, que incluem a água, o ar, os solos, o subsolo, a flora, a fauna e todas as condições sócioeconómicas e de saúde que afectam as comunidades. É determinada na Lei a necessidade de obtenção de uma Licença Ambiental por parte do Proponente, antes do início da implementação de qualquer actividade susceptível de causar impactos significativos no ambiente. A emissão de uma licença ambiental está condicionada à realização de uma AIA, sujeita à aprovação do MITADER (Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)[3].

Regulamento Sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro)

Este decreto orienta o processo de avaliação ambiental, indicando o âmbito da sua aplicação. Este decreto estabelece 4 categorias de estudos ambientais (A+,A, B e C) e orienta que projectos cabem em que categoria. Define, ainda, as competências em matéria de avaliação ambiental e descreve cada uma das etapas do processo de AIA. O decreto também define os conteúdos de cada um dos estudos para cada uma das categorias e a taxa a pagar pelo licenciamento ambiental de cada uma das categorias. O decreto introduz também 3 etapas para o licenciamento ambiental, nomeadamente: Licença Ambiental Provisória (facultativa), quando aprovado o Estudo Prévio de Definição de Âmbito (EPDA); Licença Ambiental de Instalação, emitida após a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental ou o Estudo Ambiental Simplificado e a apresentação do Plano de Reassentamento, se houver, e finalmente a Licença Ambiental de Operação. O decreto clarifica que o pagamento da taxa de licenciamento ambiental é efectuado após a aprovação da Licença Ambiental de Instalação. Este decreto não prevê a elaboração de um relatório de Quadro de Políticas de Gestão Ambiental e Social[3]. A seguir são descritas as diferentes categorias dos projectos:

  1. Categoria A: Se tiver um potencial de ter impactos ambientais e sociais adversos significativos que são sensíveis , diversos e sem precedentes. Estes impactos podem afectar uma área mais ampla do que os locais ou instalações sujeitas às obras físicas. A AA (avaliação ambiental) para um projecto de Categoria A analisa os potenciais impactos ambientais e sociais positivos e negativos do projecto, compara-os com os das alternativas viáveis (incluindo a situação “sem projecto”), e recomenda quaisquer medidas necessárias para prevenir, minimizar, mitigar ou compensar os impactos adversos e melhorar o desempenho ambiental[4].
  2. Categoria B: Se os seus potenciais impactos ambientais adversos sobre as populações humanas ou áreas ambientalmente importantes, incluindo áreas húmidas, florestas, pastagens e outros habitats naturais forem menos adversos do que os dos projectos de Categoria A. Estes impactos são específicos do local, poucos deles, caso hajam, são irreversíveis, e na maioria dos casos, as medidas de mitigação podem ser projectadas mais facilmente do que para os projectos de Categoria A. O âmbito da AA para um projecto de Categoria B pode variar de projecto para projecto, mas é mais estreito do que o da Categoria A. Tal como na Categoria A, a AA examina os potenciais impactos positivos e negativos ambientais e recomenda quaisquer medidas necessárias para prevenir, minimizar, mitigar ou compensar os impactos adversos e melhorar o desempenho ambiental e social[4].
  3. Categoria C: Um projecto proposto é classificado como de Categoria C, se tiver um potencial de ter um mínimo ou nenhum impacto ambiental e social adverso. Além da triagem ambiental e social, nenhuma outra acção de AA é necessária para um projecto da Categoria C. No entanto, sendo um projecto/sub-projecto de categoria C não significa necessariamente que não exista necessidade de acompanhamento adequado sobre os aspectos sociais e ambientais[4].
  4. Categoria FI: Se este envolve investimento de fundos do Banco Mundial através de um intermediário financeiro, em subprojectos que podem resultar em impactos ambientais e sociais adversos[4].

Directiva Para Estudos de Impacto Ambiental (Diploma Ministerial n.º 129/2006, de 19 de Julho)

A Directiva Geral para a realização de Estudos de Impacto Ambiental das actividades de desenvolvimento susceptíveis de causar impactos significativos sobre o ambiente integra um conjunto de orientações e parâmetros globais a que se deverá submeter a realização do Estudo de Impacto Ambiental nas diferentes áreas de actividade económica e social. O principal objectivo desta directiva é a normalização dos procedimentos e dotar os vários intervenientes de linhas mestras que deverão orientar a realização dos relatórios do EIA (Estudo de Impacto Ambiental) a submeter ao MITADER (Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)[3].

Directiva para o Processo de Participação Pública (Diploma Ministerial 130/2006 de 19 de Julho)

Esta directiva de participação pública circunscreve-se no quadro de gestão ambiental, de acordo com a Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro e do Regulamento sobre o processo de AIA, aprovado pelo Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro. O objectivo geral desta Directiva é harmonizar os procedimentos e dotar os vários intervenientes de linhas mestras que deverão orientar o processo de Participação Pública. Este processo deverá iniciar na fase de concepção da actividade e abrange todas as fases do processo de AIA. Esta directiva define os princípios básicos, a metodologia e o processo a serem seguidos para um efectivo processo de participação pública[3].

Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental (Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho)

O decreto aplica-se às actividades públicas e privadas, que durante a fase da sua implementação, desactivação e restauração, directa ou indirectamente, possam influir nas componentes ambientais. Assim, em conformidade com o estabelecido neste regulamento, a actividade proposta está sujeita a auditorias ambientais, a serem realizadas sempre o MITADER (Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural) julgar necessário[3].

Regulamento de Inspeção Ambiental (Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho)

O Regulamento sobre a Inspecção Ambiental tem por objecto regular a actividade de supervisão, controlo e fiscalização do cumprimento das normas de protecção ambiental a nível nacional[3].

Regulamento de acesso a energia nas zonas fora da rede

Segundo o Artigo 24 (Avaliação e Classificação Ambiental) do presente regulamento:

  1. As actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede a partir de uma mini-rede devem ser exercidas em conformidade com a legislação aplicável sobre a protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais, bem como com as normas de segurança técnica e ambiental respectivas[5].
  2. As actividades de fornecimento para acesso a energia a partir de mini-redes que utilizem fontes de energia solar, constituem actividades cujos impactos ambientais e sociais são negligenciáveis, insignificantes ou mínimos, não causando impactos irreversíveis, sendo os impactos positivos relacionados com o desenvolvimento destas actividades superiores ou mais significantes que os negativos, nos termos da legislação aplicável[5].
  3. Para efeitos do número anterior, o requerente deve juntar ao respectivo processo de licenciamento ambiental, o documento de Boas Práticas de Gestão Ambiental, em termos a regulamentar.
  4. Os empreendimentos de fornecimento para acesso a energia eléctrica a partir de mini-redes que utilizem fontes de recursos hídricos, eólicos, ou biomassa com capacidade instalada até 10 MW, são analisadas caso a caso, no acto de instrução de processo de pré-avaliação junto da entidade competente e com base na legislação aplicável[5].
  5. A desmobilização das instalações e equipamentos, a recuperação ambiental dos terrenos ocupados e a reciclagem dos equipamentos e componentes do sistema de mini-rede, assim como o tratamento de resíduos ao longo do prazo de concessão até ao seu término são da responsabilidade do concessionário da mini-rede, nos termos da legislação aplicável e do plano de desmobilização, reposição, reciclagem ou recuperação aprovado[5].

Conclusão

As mini redes têm sido uma grande resposta no que diz respeito a falta de energia em Moçambique, principalmente nas zonas ruais. Contudo, os projectos para construção de infra-estruturas de mini redes devem zelar pelo equilíbrio do meio ambiente, nesse sentido o desenvolvimento de mini redes deve seguir uma lista de normas ou leis de modo a salvaguardar o ambiente.

Lei no 20/97 de 1 de Outubro tem o objectivo a definição das bases legais para uma utilização e gestão correctas do ambiente e seus componentes com vista a materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável no país e aplica-se a todas actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nos componentes ambientais. Essa lei descreve algumas componentes que devem ser seguidas no âmbito da criação de um projecto.

A posterior, foi criado um Quadro de Políticas de Gestão Ambiental e Social (QPGAS), que é feito mediante o desenvolvimento de um projecto e este quadro serve de guia para um projecto pois dá as directrizes a seguir desde o início até o fim do projecto. Existe também o Quadro Legal Geral na Área de Ambiente que serve como guia no processo de desenvolvimento do projecto, este quadro dá a conhecer os documentos exigidos no caso de desenvolvimento dos projectos e onde adquirir os mesmos.

Por fim, O Boletim da Republica de Moçambique publicou em Dezembro de 2021, o Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede que dá a conhecer a Avaliação e Classificação Ambiental das mini redes em Moçambique.

Referências

  1. United Nations, THE 17 GOALS, https://sdgs.un.org/goals
  2. 2.0 2.1 2.2 2.3 LEI DO AMBIENTE, 7 de Outubro de 1997. https://www.biofund.org.mz/wp-content/uploads/2017/03/Lei-do-Ambiente.pdf
  3. 3.0 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA, Projecto de Energia para Todos (ProEnergia), Maputo, Janeiro, 2019. https://www.funae.co.mz/images/pdfs/24012019_QPGAS_ProEnergia_ver_limpa.pdf
  4. 4.0 4.1 4.2 4.3 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA UNIDADE DE GESTÃO DO PROJECTO, PROJECTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E LOCAL (PDUL)- Quadro de Política de Gestão Ambiental e Social (QPGAS), Maputo, Agosto, 2019. https://www.portaldogoverno.gov.mz/por/content/download/12078/96493/version/1/file/Quadro_de_Pol%C3%ADtica_de_Gest%C3%A3o_Ambiental_e_Social.pdf.
  5. 5.0 5.1 5.2 5.3 BOLETIM DA REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, Maputo, 2021. https://amer.org.mz/wp-content/uploads/2021/12/Decreto-nA%CC%82o-93-2021-de-10-de-Dezembro-de-2021-Aprova-o-Regulamento-de-Acesso-A%CC%83-Energia-nas-Zonas-Fora-da-Rede.pdf